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Fundación para la Confianza

Nota técnica

Nota técnica: projeto de lei sobre denúncias falsas (Projeto de Lei nº 18.239-36)

Nota técnica da Fundación para la Confianza para a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regimento do Senado. Projeto de lei que estabelece sanções no caso de acusações, denúncias ou queixas-crime falsas e regula o procedimento para sua aplicação. Outubro de 2026.

Ler o resumo executivo

Ler e assinar a declaração

Nesta nota:

Síntese

A Fundación para la Confianza solicita à Comissão que não aprove o projeto em sua forma atual. Sustentamos que o projeto desestimula a denúncia de boa-fé no âmbito em que menos se denuncia e em que é mais difícil provar, que é o abuso sexual infantil, porque permite abrir um processo de declaração de falsidade contra a denúncia de um crime sexual ou de uma causa de família que termina sem condenação, inclusive por um arquivamento do Ministério Público, pode condenar quem denunciou sem ouvi-lo se não reclamar em quinze dias, sanciona a negligência além do dolo e agrava a pena precisamente quando a denúncia versa sobre crimes sexuais.

Segundo os estudos do Centro CUIDA UC com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância (Encuesta Nacional de Abuso Sexual y Adversidades en la Niñez), 91 de cada 100 pessoas que sofreram abuso sexual antes dos 18 anos não denunciaram aos Carabineros (polícia uniformizada do Chile), à Polícia de Investigações (PDI) ou ao Ministério Público. Das denúncias que chegam, a maioria é arquivada por falta de prova, ao passo que, quando uma causa chega à sentença, os tribunais condenam em mais de oito de cada dez casos. Ou seja, o sistema tem um problema de prova, e o projeto o trata como um problema de falsidade.

O projeto não contém a avaliação de impacto nos direitos da criança que a Convenção exige de toda lei que os afete, e contradiz a proteção de quem notifica de boa-fé, que o Comitê dos Direitos da Criança considera parte do artigo 19. Expõe, além disso, professores, diretores e profissionais de saúde, a quem a lei já sanciona se não denunciam, a uma nova sanção se denunciarem sem que a causa chegue à condenação, e torna pessoalmente responsáveis, com seu patrimônio e com o impedimento de exercer, os peritos, psicólogos e programas de proteção que avaliaram a criança ou adolescente. A denúncia inventada conscientemente existe e causa dano, e o artigo 211 do Código Penal já a pune; o próprio Ministro da Justiça propôs perante a Comissão de Família agravar esse artigo, e a Corte Suprema objetou o procedimento monitório e pediu compatibilizar o projeto com o dever legal de denunciar. Se a Comissão decidir legislar, propomos catorze emendas ao final desta nota técnica.

Conteúdo do projeto

O projeto de iniciativa parlamentar das senadoras Kaiser, Balladares e Gatica e dos senadores Ossandón e Van Rysselberghe (texto de apresentação, 6 de maio de 2026) define como falsa toda acusação, denúncia ou queixa-crime “que posteriormente é rejeitada” por absolvição, arquivamento definitivo (sobreseimiento) ou outra decisão (art. 2 a). A definição inclui a imputação de uma infração ou crime, “seja administrativo ou penal”, feita “perante um funcionário competente”, e o artigo 3.2 menciona denúncias formuladas em um “procedimento administrativo”; mas o artigo 3.1, que fixa quem pode pedir a declaração, só habilita em causas de família, crimes sexuais e dívidas de alimentos. O texto não esclarece, portanto, se uma denúncia apresentada perante um Escritório Local da Infância (Oficina Local de la Niñez) ou perante a Defensoria dos Direitos da Infância (Defensoría de la Niñez) poderia ser declarada falsa. Podem pedir que se declare a falsidade, dentro de um ano, quem foi denunciado perante um tribunal de família e obteve uma decisão que descartou sua participação ou o fato; quem foi denunciado ou alvo de queixa-crime por um crime sexual e viu a ação “rejeitada por decisão do Ministério Público ou do juiz de garantia” (juez de garantía); e quem sofreu medidas cautelares por uma dívida de alimentos inexistente (art. 3.1). Nos crimes sexuais, segundo nossa leitura, o procedimento se abre também diante de um arquivamento provisório (archivo provisional), de uma faculdade de não investigar ou de uma decisão de não prosseguir do Ministério Público.

O procedimento começa na forma monitória (art. 3.3, alíneas c e d). Se o juiz considerar o requerimento “suficientemente fundamentado”, acolhe-o de imediato e fixa multa e indenizações sem ouvir quem denunciou, que tem quinze dias para reclamar; se não reclamar, a decisão vale como sentença transitada em julgado. Se reclamar, é designada uma audiência única dentro de trinta dias, que não pode ser suspensa pela ausência das partes, e a sentença é proferida no ato ou dentro de cinco dias. Contra ela cabe apenas apelação com efeito somente devolutivo (art. 3.5), ou seja, a sentença é cumprida enquanto o Tribunal de Apelações (Corte de Apelaciones) a revisa.

Para declarar a falsidade exigem-se “ao menos presunções fundadas” de que a imputação foi feita “com conhecimento de sua falsidade ou com negligência manifesta quanto à sua veracidade”. O mesmo artigo acrescenta que a decisão que rejeitou a denúncia “não será suficiente, por si só” (art. 3.3, alínea l), o que contradiz a definição do artigo 2. A sentença serve de fundamento suficiente para a ação penal, ordena as reparações, determina a eliminação dos registros do caso original no Registro Civil, no Poder Judiciário e no Ministério Público, e manda publicar um extrato na imprensa nacional durante três dias consecutivos (art. 3.4).

Os peritos, auxiliares da justiça e funcionários de organismos colaboradores que emitiram laudos na causa original respondem quando a denúncia é declarada falsa e atuaram com dolo ou culpa grave, ou quando “omitirem informações relevantes em seus laudos que conheceram ou deveriam ter conhecido” (art. 4). Respondem solidariamente com quem denunciou e ficam impedidos de emitir laudos durante dois a cinco anos, e por toda a vida se reincidirem, salvo se provarem ter atuado conforme a lex artis e ter sido enganados. O texto não esclarece se as quatro hipóteses do artigo são cumulativas ou alternativas.

O artigo 5 pune com pena de prisão (presidio menor em grau médio a máximo), de 541 dias a cinco anos, e multa de 21 a 60 UTM (unidade tributária mensal, unidade de conta chilena) quem, “fora dos casos previstos no artigo 211 do Código Penal”, formular uma denúncia “que seja declarada falsa conforme o procedimento estabelecido no artigo 3”. O crime não exige dolo próprio: apoia-se na declaração de falsidade, que pode fundar-se na negligência. A pena é aplicada em seu grau máximo se a denúncia versar sobre crimes sexuais ou tiver sido feita em uma causa de família, e sobe um grau se o denunciado sofreu medidas cautelares ou foi separado de seus filhos. A retratação atenua a pena somente se for feita também em todos os meios de comunicação e redes sociais em que a denúncia foi divulgada, às custas de quem denunciou.

A Comissão de Família, Infância e Adolescência aprovou o projeto em geral e em particular em 11 de agosto de 2026, por dois votos a um, com mudanças apenas de redação; o texto que chega a esta Comissão é o que esta nota técnica analisa. O projeto tramita com urgência de “discussão imediata”. Em 5 de outubro, a Comissão da Mulher e Equidade de Gênero rejeitou a ideia de legislar (idea de legislar) por três votos a dois, e o projeto passou a esta Comissão.

O risco para crianças e adolescentes provém do desenho. Nos crimes sexuais, o procedimento se abre também diante de um arquivamento do Ministério Público; quem denunciou pode ficar condenado a pagar sem ter sido ouvido se não reclamar em quinze dias; o padrão para declarar a falsidade admite a negligência e é inferior ao exigido para condenar por um crime; e, como o novo crime se apoia nessa declaração, a negligência entra no direito penal por essa via.

Observações da Corte Suprema e do Ministério da Justiça

As duas instituições que revisaram o texto antes desta Comissão coincidiram quanto aos seus problemas centrais.

A Corte Suprema, no Ofício nº 138-2026 (8 de junho de 2026), concluiu que o procedimento monitório “não pareceria ser adequado”. No Chile, esse procedimento é usado para contravenções punidas apenas com multa e para cobranças trabalhistas de baixo valor; aqui não há um limite de valor que justifique sacrificar o contraditório nem evidência de que as solicitações sejam em sua maioria fundadas. A Corte advertiu que a declaração de falsidade “constitui o único elemento do tipo penal” do artigo 5, de modo que uma decisão proferida sem audiência pode servir de base a uma pena de prisão. Observou também que o texto não fixa um padrão de prova, mas confunde o fato que deve ser provado com um meio de prova; que não define quem pode ser requerido, o que permitiria dirigir a ação inclusive contra promotores; e pediu compatibilizar o projeto com o dever de denunciar do artigo 175 do Código de Processo Penal, mencionando expressamente diretores, inspetores e professores de estabelecimentos de ensino.

O Ministro da Justiça, Fernando Rabat, expôs perante a Comissão de Família que o ordenamento já oferece vias para esses casos: a responsabilidade civil por imputações injuriosas (art. 2331 do Código Civil), a calúnia, a obstrução da justiça, o arquivamento definitivo (sobreseimiento definitivo) e as custas. Advertiu que os crimes sexuais são difíceis de comprovar e que muitos terminam sem condenação pelo padrão de convicção penal, de modo que serão numerosos os casos que cumpram os requisitos para pedir a declaração de falsidade; que o novo procedimento pode voltar a convocar uma criança ou adolescente que já depôs no processo penal; que ao menos seis hipóteses de arquivamento definitivo não guardam relação com uma imputação falsa; que a eliminação de registros prejudica o acompanhamento do sistema judicial; e que a responsabilidade imposta aos peritos desestimula a elaboração de laudos. Propôs, em lugar do crime novo, agravar em um grau a pena do artigo 211 quando as informações falsas levarem o Ministério Público a pedir medidas cautelares ou a acusar. O Ministro considerou conveniente continuar a tramitação para corrigir o projeto durante ela. Em uma apresentação posterior perante o Senado, o Ministério qualificou o objetivo do projeto como louvável, reconheceu o problema das medidas cautelares de afastamento decretadas sem provas suficientes e considerou razoável estudar modificações procedimentais que não ponham em risco as vítimas de violência doméstica e familiar.

Além do Executivo, a Comissão de Família ouviu organizações de pais e de pessoas que se declaram falsamente denunciadas, uma advogada e uma médica psiquiatra, todas a favor do projeto. Não se manifestaram o Ministério Público, a Defensoria dos Direitos da Infância nem organizações dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual.

Denúncias sem condenação

Uma denúncia que termina sem condenação não é, por isso, uma denúncia falsa. Nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, a maior parte das causas é encerrada porque não se reuniu prova suficiente para continuar, e não porque se tenha estabelecido que os fatos não ocorreram.

A Fundación Amparo y Justicia acompanhou, com dados do Ministério Público obtidos por meio da Lei de Transparência, como terminam as denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes segundo o ano em que ingressaram. Compara-se 2018 com 2022 porque boa parte das causas de 2023 e 2024 continua aberta.

Forma de encerramento (% das relações encerradas) 2018 2022
Arquivamento provisório 61,1% 74,1%
Sentença condenatória 12,8% 6,5%
Decisão de não prosseguir 6,1% 4,5%
Arquivamento definitivo (sobreseimiento definitivo), incluído o do art. 240 8,4% 4,1%
Faculdade de não investigar 5,6% 3,4%
Incompetência 3,3% 5,7%
Sentença absolutória 2,3% 0,9%

Fonte: Fundación Amparo y Justicia (2025), tabela 6. Uma relação é o vínculo entre um crime, uma vítima e um investigado; as linhas não somam 100% porque se omitem as formas de encerramento menos frequentes.

O arquivamento provisório, cabível quando não há elementos suficientes para continuar investigando e que permite reabrir a causa se surgirem elementos novos, passou de seis para sete de cada dez encerramentos entre 2018 e 2022. No mesmo período, a proporção de denúncias que chegou à formalização da investigação caiu de 19,3% para 8% (2023) e as causas encerradas sem solução judicial subiram de 70,6% para 84,3%. Os números do próprio Ministério Público para o primeiro semestre de 2026, que incluem vítimas adultas e contam os encerramentos do período, mostram o mesmo quadro nos crimes sexuais: 63,2% de arquivamentos provisórios, 9,6% de condenações e 1,8% de absolvições.

Quando uma causa por crime sexual chega à sentença, o tribunal condena na grande maioria dos casos: 85% das sentenças na coorte de 2018, 88% na de 2022 e 84% nos encerramentos do primeiro semestre de 2026. A absolvição, que é a decisão mais próxima de um descarte dos fatos, representa menos de 2% dos encerramentos na coorte de 2022 e no primeiro semestre de 2026. A Fundación Amparo y Justicia advertiu em 2025 que, no debate público, o alto número de arquivamentos tem sido apresentado como prova de um aumento de denúncias falsas, o que confunde falta de prova com falsidade.

O Chile não tem uma medição oficial de denúncias falsas, e o Ministério Público não publica quantas causas pelo artigo 211 terminam em condenação. A única amostra nacional representativa que conhecemos sobre o tema, o estudo canadense de incidência de maus-tratos infantis analisado por Trocmé e Bala (2005), constatou que 4% das denúncias investigadas foram inventadas conscientemente e que 31% não foram confirmadas, mas foram feitas de boa-fé; ou seja, para cada denúncia inventada houve quase oito não confirmadas feitas de boa-fé. Em disputas de guarda, a proporção de denúncias inventadas subiu para 12%, e quem mais as fez foram denunciantes anônimos e pais sem a guarda, enquanto os pais com a guarda e as próprias crianças e adolescentes foram os que menos o fizeram. Os dados são de 1998 e abrangem os maus-tratos em geral; mesmo com esse limite, contradizem a premissa do projeto, que associa a denúncia falsa a quem tem a guarda da criança ou adolescente.

O procedimento não distingue, entre as causas encerradas sem condenação, a denúncia inventada daquela que não pôde ser provada, e por isso recai sobretudo sobre a segunda. Nos crimes sexuais, o texto permite usar as soluções decididas pelo Ministério Público ou pelo juiz de garantia: arquivamento provisório, faculdade de não investigar, decisão de não prosseguir e arquivamentos definitivos. Com as causas de 2022, essas soluções somam 86% dos encerramentos, cerca de 23.000 relações por ano. O número superestima o universo real, porque cerca da metade dos crimes sexuais que ingressam não tem investigado identificado e, nesses casos, não há quem possa pedir a declaração; ainda assim, a ordem de grandeza é de milhares de denúncias por ano. A emenda 2 propõe excluir expressamente as soluções decididas pelo Ministério Público.

Cifra oculta do abuso sexual infantil

O projeto atua sobre a minoria de vítimas que chega a denunciar. Os estudos do Centro CUIDA da Pontifícia Universidade Católica do Chile com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância, aplicada junto com a Fundación para la Confianza a 2.101 pessoas de 18 a 65 anos, estimam que 18,5% da população sofreu abuso sexual antes dos 18 anos. Dessas vítimas, 9 de cada 100 denunciaram aos Carabineros, à PDI ou ao Ministério Público, e 3 de cada 100 viram o agressor condenado.

Indicador Porcentagem ponderada
Sofreu abuso sexual antes dos 18 anos (população de 18 a 65 anos) 18,5%
Vítimas que nunca contaram a ninguém 37,6%
Vítimas que denunciaram aos Carabineros, à PDI ou ao Ministério Público 9,0%
Vítimas que viram o agressor condenado 3,3%

Fonte: estudos do Centro CUIDA UC com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância. 397 vítimas de 18 a 65 anos; porcentagens ponderadas.

Do total de vítimas, 37,6% nunca contaram a ninguém o que aconteceu, proporção que entre os homens chega a 55,3% e entre as mulheres a 32,4%. Das pessoas que contaram, metade o fez no primeiro ano e um em cada cinco levou dez anos ou mais, o que, sendo de dez anos a idade média no primeiro abuso, significa contar já na vida adulta. A Lei 21.160, que declarou imprescritíveis os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, reconhece essa revelação tardia. Entre as pessoas que denunciaram à justiça penal, um em cada três viu o agressor condenado, com uma margem de erro ampla pelo tamanho da base.

A pesquisa mede a experiência de adultos de várias gerações, com fatos ocorridos desde os anos setenta, e sua amostra é urbana e cobre treze regiões. Suas taxas descrevem, por isso, trajetórias históricas e não o funcionamento atual do sistema penal. As denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes quadruplicaram entre 2006 e 2024, chegando a 40.754, mas a Fundación Amparo y Justicia adverte que não é possível saber se o aumento reflete mais abusos ou mais disposição para denunciar, e que não é rigoroso estimar os casos não denunciados subtraindo as denúncias dos dados de pesquisas. Por isso esta nota técnica não estima uma cifra oculta atual e usa a medição direta da pesquisa. Qualquer norma que aumente o custo de denunciar operará sobre um sistema ao qual, nas gerações medidas, chegou menos de uma de cada dez vítimas.

Dever de denúncia em escolas e serviços de saúde

O projeto coloca quem a lei obriga a denunciar entre duas sanções: a que hoje pune não denunciar e a nova, que puniria denunciar sem que a causa termine em condenação. O Código de Processo Penal obriga diretores, inspetores e professores a denunciar os crimes que afetem seus alunos, e os chefes de estabelecimentos de saúde e os profissionais de saúde a denunciar os que conheçam no exercício de sua atividade (art. 175, alíneas d e e), dentro das 24 horas seguintes (art. 176), e sanciona a omissão (art. 177). A lei não lhes exige certeza; exige que comuniquem o que sabem para que investigue quem tem competência para fazê-lo.

Em 2024, 20,9% das denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes foram recebidas por organizações cujos funcionários devem denunciar, entre elas estabelecimentos de ensino e de saúde. O estudo da Amparo y Justicia cita ainda uma pesquisa segundo a qual o fechamento das escolas durante a pandemia reduziu as denúncias de estupro (violación) em 17% e as de abuso sexual em 43% (Clarke e outros, 2022), e sugere que a escola pode ser um canal importante de chegada desses fatos à justiça. A base do Ministério Público não permite separar quantas denúncias vêm de escolas e quantas de serviços de saúde, e propomos que a Comissão peça esse detalhamento antes de votar.

Os autores do projeto podem responder que um professor que seguiu o protocolo não age com negligência manifesta e não seria condenado, e no resultado final pode ser assim. Mas o procedimento se abre com a simples solicitação de quem foi absolvido ou obteve o arquivamento definitivo, pode terminar em uma condenação a pagar sem audiência se o denunciante não reclamar dentro de quinze dias, resolve-se, caso contrário, em audiência única com um padrão de presunções fundadas e expõe o denunciante, mesmo que vença, a custos de defesa, a uma ação de indenização e à publicidade. É razoável esperar que escolas e serviços de saúde respondam com protocolos que exijam mais certeza antes de denunciar, e essa certeza só se obtém interrogando a criança ou adolescente, ou esperando que os fatos se repitam, que é o que a Lei 21.057, de entrevistas videogravadas, busca evitar.

O projeto cria, além disso, uma assimetria com a acusação pública. Só alcança quem denuncia “perante autoridade competente”; quem expõe uma suspeita em redes sociais, sem denunciar, fica fora do procedimento de falsidade e do novo crime, e continua sujeito apenas à calúnia e à injúria do Código Penal. Para condenar por calúnia é preciso provar em um processo penal, além de toda dúvida razoável, que a imputação era falsa, e o querelado pode provar que era verdadeira. Para condenar quem denunciou, em contrapartida, o projeto se contenta com uma declaração de falsidade baseada em presunções fundadas, que pode fundar-se na negligência e que, segundo a Corte Suprema, é o único elemento do crime. Quem suspeita de um abuso correria assim menos risco legal se o expusesse publicamente do que se o levasse ao Ministério Público. É razoável esperar que essa diferença empurre alguns para a exposição pública, que deixa a criança ou adolescente sem entrevista videogravada nem investigação, e o acusado sem devido processo. Uma lei que invoca a presunção de inocência terminaria favorecendo a forma de acusação que menos a respeita.

Diante da dúvida, a lei vigente distribui o erro a favor da criança ou adolescente, porque prefere uma denúncia que não se prova a um abuso que continua. O projeto inverte essa distribuição, porque torna mais custoso para o adulto o erro de denunciar do que o de calar. O Comitê dos Direitos da Criança pede o contrário: que os profissionais que trabalham com crianças e adolescentes sejam obrigados a notificar suspeitas de violência e que existam processos para protegê-los quando agem de boa-fé (Comentário Geral nº 13, par. 49). A emenda 4 exclui do procedimento os obrigados a denunciar e os estabelecimentos em que trabalham.

Peritos, psicólogos e programas de proteção

O artigo 4 estende a responsabilidade pela denúncia a quem a avaliou. Os peritos, auxiliares da justiça e funcionários de organismos privados ou colaboradores do Estado que emitiram “laudos psicológicos, psiquiátricos, sociais, médicos ou de qualquer outra natureza técnica” na causa original são “pessoalmente responsáveis” quando a denúncia é declarada falsa; quando atuaram com dolo ou culpa grave, emitindo laudos “manifestamente falsos, parciais ou sem sustentação metodológica”; quando omitiram informações relevantes “que conheceram ou deveriam ter conhecido”; e quando o laudo serviu de fundamento essencial para acolher medidas cautelares, formalizar a investigação, acusar ou condenar. Respondem solidariamente com quem denunciou pelo dano emergente, pelos lucros cessantes e pelo dano moral. O tribunal remete, além disso, as informações do caso à sua associação profissional (colegio profesional) ou ao seu superior para um processo disciplinar, e decreta seu impedimento de emitir laudos de dois a cinco anos, perpétuo se reincidirem.

O texto não esclarece se essas quatro hipóteses são exigidas em conjunto ou se basta uma. O “e” antes da quarta sugere que são cumulativas, mas, se forem lidas como alternativas, bastaria que a denúncia fosse declarada falsa e o laudo tivesse fundamentado uma medida cautelar. A isenção tampouco protege o suficiente: o profissional só fica livre se provar que atuou conforme a lex artis e, além disso, que suas conclusões derivaram de informação falsa que não pôde detectar, de modo que o ônus de provar a boa prática recai sobre ele. A Corte Suprema observou que o projeto não obriga a requerer nem a individualizar esses profissionais no procedimento que pode declará-los responsáveis. O Ministro da Justiça advertiu que, como há ao menos seis hipóteses de arquivamento definitivo alheias à falsidade, seria gerada responsabilidade para peritos “sem que tenham tido parte em nenhuma fraude”, e que a regra desestimula quem elabora perícias e laudos.

O alcance é amplo. Os programas do Serviço Nacional de Proteção Especializada à Infância e Adolescência (Mejor Niñez, sucessor do SENAME) que fazem diagnósticos e intervenções reparatórias dos maus-tratos e do abuso sexual são executados em sua maioria por organismos colaboradores, e apresentam regularmente relatórios aos tribunais de família. É razoável esperar que, sob essa regra, menos profissionais aceitem avaliar casos de abuso sexual infantil, que os laudos se tornem defensivos e evitem conclusões, ou que os programas exijam mais certeza antes de informar. Qualquer dessas respostas reduz a informação com que os tribunais protegem as crianças e adolescentes. A emenda 8 propõe limitar a responsabilidade de peritos e organismos colaboradores ao dolo, canalizar a culpa profissional pela via disciplinar e assegurar-lhes o direito de serem ouvidos.

Convenção sobre os Direitos da Criança

O projeto compromete o interesse superior da criança em sua dimensão de norma de procedimento e, por essa via, outros seis artigos da Convenção. O projeto invoca o interesse superior em um único sentido, o da criança privada do contato com um pai ou mãe falsamente denunciado, e não avalia o efeito sobre a criança ou adolescente que de fato foi vítima de abuso e cuja causa terminou sem condenação.

O Comitê dos Direitos da Criança exige que toda decisão que afete as crianças, incluídas as leis, contenha “uma estimativa das possíveis repercussões (positivas ou negativas)” sobre elas e explique como seu interesse foi ponderado frente a outras considerações (Comentário Geral nº 14, par. 6 c). A obrigação alcança os órgãos legislativos (par. 31) e supõe avaliar o impacto da lei nos direitos da criança antes de aprová-la (pars. 35 e 99). O projeto não contém essa avaliação. O mesmo Comitê adverte que os pais têm usado o interesse superior da criança para defender seus próprios interesses em disputas de guarda (par. 34), e estabelece que, quando o interesse da criança entra em conflito com o de outras pessoas, o da criança tem a máxima prioridade (par. 39).

Artigo O que exige, segundo o Comitê Como o projeto o compromete
3.1, interesse superior Avaliação prévia do impacto de toda lei sobre as crianças e precaução frente a riscos futuros (CG 14, pars. 6, 35, 74 e 99) Não avalia o efeito sobre a denúncia de abusos reais nem sobre a criança ou adolescente cujo relato é declarado falso
19, proteção contra a violência Mecanismos de notificação que não deem lugar a respostas “essencialmente punitivas” e proteção de quem notifica de boa-fé (CG 13, par. 49) Expõe a sanção quem denuncia de boa-fé, incluídos os obrigados pelo art. 175 do Código de Processo Penal
19, investigação Prudência para não causar à criança danos adicionais durante a investigação (CG 13, par. 51) Abre um segundo processo sobre os mesmos fatos, em audiência única e sem regras de proteção da criança ou adolescente
12, direito de ser ouvido Intervenções que não inibam ainda mais as crianças que viveram violência (CG 13, par. 63) A criança ou adolescente não é parte nem é ouvido no processo que declara falso seu relato
34, proteção contra o abuso sexual Todas as medidas apropriadas para impedir o abuso sexual de crianças Aumenta o custo de denunciar nos crimes sexuais, nos quais agrava a pena
39, recuperação Recuperação em um ambiente que estimule a dignidade da criança (CG 13, par. 52) A retratação pública e a declaração de falsidade desacreditam a criança ou adolescente perante seu entorno
16, vida privada Proteção contra interferências na vida privada da criança A publicação da sentença na imprensa nacional pode identificá-la
40, adolescentes perante a justiça penal Fins de reabilitação quando o autor é adolescente (CG 14, par. 28) Não exclui os adolescentes como autores do novo crime, com pena agravada se denunciarem abuso sexual

Os adolescentes estão também do outro lado do procedimento. No primeiro semestre de 2026, 18% dos investigados conhecidos por crimes sexuais eram adolescentes, segundo o Ministério Público, e a exclusão que propomos deve protegê-los como denunciantes sem afetar sua defesa como investigados (imputados).

A eliminação de registros determinada pelo artigo 3.4 compromete, além disso, a proteção futura de outras crianças e adolescentes. Uma causa arquivada pode ser reaberta se surgirem elementos novos, e no abuso sexual infantil esses elementos costumam ser outras vítimas do mesmo agressor, que na primeira causa não foi condenado, que denunciam anos depois. Se o registro da primeira denúncia foi apagado, o Ministério Público perde a possibilidade de vincular os casos. O artigo 19 da Convenção exige procedimentos eficazes de identificação, investigação e acompanhamento da violência contra crianças e adolescentes, e apagar o rastro de uma denúncia não provada vai no sentido contrário.

O projeto tem um argumento real no artigo 9.3: uma criança ou adolescente separado de seu pai ou de sua mãe por uma denúncia inventada sofre uma violação de seu direito de manter contato com ambos. A Convenção a reconhece, mas subordina esse contato a que não seja contrário ao interesse superior da criança, e o Comitê pede que essas decisões sejam tomadas caso a caso, sem regras automáticas a favor de nenhum dos pais (CG 14, pars. 60 e 67). O projeto responde a esse problema com uma regra geral que prejudica as crianças e adolescentes que de fato foram vítimas de abuso e cuja causa não conseguiu ser provada, e quem denunciou de boa-fé por eles. O Subsecretário da Infância invocou perante a Comissão de Família os artigos 3, 9 e 12 da Convenção em apoio ao projeto, mas descreveu como violação a denúncia feita “com dolo direto” e recomendou sancionar essa conduta, que é o que propõe a emenda 1.

Outros padrões internacionais

As Diretrizes das Nações Unidas sobre a Justiça em Assuntos envolvendo Crianças Vítimas e Testemunhas de Crimes (ECOSOC, resolução 2005/20) pedem que essas crianças e adolescentes sejam tratados com tato e sensibilidade durante todo o processo (par. 10). A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (Lanzarote, 2007), da qual o Chile não é parte, estabelece em seu artigo 12 que o sigilo profissional não impede denunciar suspeitas fundadas de abuso e que os Estados devem estimular a denúncia de boa-fé. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua (2018), fixou um dever reforçado de devida diligência e de evitar a revitimização nas investigações de violência sexual contra meninas.

A Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra a mulher analisou em seu relatório A/HRC/53/36 (2023) o uso da “alienação parental” e de conceitos semelhantes em litígios de guarda para desacreditar denúncias de violência contra mães e filhos, e recomendou proibir seu uso. O relatório tem sido discutido por pesquisadores que defendem esse conceito. Esta nota técnica não toma posição na disputa clínica e apenas constata que o projeto leva ao direito penal uma premissa que está em discussão científica e que organismos das Nações Unidas questionaram.

Legislação comparada

Nenhum dos ordenamentos revisados sanciona penalmente a denúncia negligente, já que todos exigem conhecimento da falsidade ou, no máximo, desprezo temerário pela verdade. O país que levou a “falsa denúncia” ao conflito familiar como figura própria, o Brasil, enfrenta hoje pedidos de revogação.

País Norma Elemento subjetivo Filtro prévio Resultado observável
Chile, direito vigente Código Penal, art. 211 Denúncia feita “maliciosamente” Processo penal comum Permite sancionar a denúncia inventada
Chile, projeto Projeto de Lei 18.239-36 Conhecimento da falsidade ou “negligência manifesta” Causas de família e denúncias por crimes sexuais rejeitadas, inclusive por decisão do Ministério Público, dentro de um ano; fase monitória sem audiência Alcança a denúncia de boa-fé que não se conseguiu provar
Espanha Código Penal, art. 456 “Conhecimento de sua falsidade ou temerário desprezo pela verdade” Somente após sentença definitiva ou decisão definitiva de arquivamento (sobreseimiento ou archivo) do tribunal que conheceu a causa 79 condenações por denúncia falsa frente a 1.055.912 denúncias por violência de gênero entre 2009 e 2016, segundo a Fiscalía General del Estado (Ministério Público espanhol)
Inglaterra e País de Gales Crime comum de obstrução da justiça Falsidade deliberada Entre 2011 e 2012, revisão pessoal do Diretor do Ministério Público em todo caso de suposta denúncia falsa de estupro ou violência doméstica 35 processos por denúncia falsa de estupro frente a 5.651 por estupro em 17 meses (CPS, 2013)
Brasil Lei 12.318 de 2010, sobre a chamada “alienação parental” A lei de família conta “apresentar falsa denúncia” contra o outro genitor como ato de “alienação parental” Juiz de família Especialistas das Nações Unidas (2022) e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (2022) recomendaram sua revogação

A Espanha mostra que um crime de denúncia falsa pode conviver com uma política ativa contra a violência se exigir dolo e um filtro judicial prévio; com essas exigências, as condenações são excepcionais. O projeto chileno não contempla nenhuma das duas salvaguardas. Inglaterra e País de Gales mostram que, quando o Estado decidiu perseguir denúncias falsas em violência sexual, centralizou a decisão na autoridade máxima do Ministério Público, ao passo que o projeto entrega a ação ao próprio denunciado. O Brasil, por fim, é o precedente mais próximo do projeto, porque levou a suspeita de denúncia falsa ao litígio de família, e é hoje uma lei cuja revogação se discute.

O problema que o projeto invoca

Os depoimentos recebidos pela Comissão de Família descrevem um dano real. Uma medida cautelar decretada com base apenas em uma denúncia pode suspender durante meses ou anos a relação de uma criança ou adolescente com um de seus pais, ainda que a causa termine sem condenação; segundo expôs nessa Comissão a advogada Romina Tapia, a Lei 21.675 determina a adoção de medidas cautelares diante de risco iminente com base apenas na denúncia e a suspensão, nesse caso, do regime de convivência (relación directa y regular). Esse dano provém da duração das medidas e da falta de coordenação entre a justiça de família e a penal, não da denúncia de boa-fé, e o projeto não o corrige: sanciona depois, quando o vínculo já foi interrompido.

O Subsecretário da Infância, Marcelo Sánchez, reconheceu perante a mesma Comissão que as denúncias feitas com dolo direto são uma minoria estatística, e propôs perícias especializadas em credibilidade do relato, sanção penal da denúncia feita com dolo direto e medidas cautelares proporcionais, como visitas supervisionadas ou em centros de encontro enquanto se investiga. Propomos que a Comissão explore essa via: prazos máximos para revisar as medidas cautelares que suspendem o contato com um genitor, contato supervisionado quando a avaliação de risco o permitir, e coordenação obrigatória entre o tribunal de família e o Ministério Público. Essas medidas atendem ao dano que motivou o projeto sem elevar o custo de denunciar o abuso sexual infantil.

Propostas de emenda

A Fundação pede à Comissão que rejeite a ideia de legislar e, se considerar necessário melhorar a resposta à denúncia inventada, que o faça modificando o artigo 211 do Código Penal, como propôs o Ministro da Justiça: agravar a pena quando a denúncia maliciosa tiver levado a medidas cautelares ou a uma acusação. Se a Comissão aprovar a ideia de legislar, propomos as seguintes emendas:

  1. Dolo direto. Sancionar apenas a denúncia feita com conhecimento de sua falsidade e suprimir “negligência manifesta” em todo o texto.
  2. Falta de prova e falsidade. Excluir como fundamento da ação o arquivamento provisório, a faculdade de não investigar e a decisão de não prosseguir; declarar que a absolvição e o arquivamento definitivo não bastam por si sós para pedir a declaração de falsidade nem constituem indício dela, e substituir o padrão de “presunções fundadas” pelo de prova além de toda dúvida razoável.
  3. Filtro prévio. Que a ação seja exercida pelo Ministério Público ou exija autorização do tribunal que conheceu a causa original, mediante constatação prévia de indícios de falsidade dolosa, como no artigo 456.2 do Código Penal espanhol.
  4. Denunciantes obrigados. Excluir do procedimento os obrigados a denunciar pelo artigo 175 do Código de Processo Penal, os estabelecimentos de ensino e de saúde em que trabalham e quem denuncia em favor de uma criança ou adolescente, salvo prova de que sabiam que o fato era falso, na linha do que observou a Corte Suprema sobre o dever de denúncia de diretores, inspetores e professores.
  5. Crianças e adolescentes. Excluí-los como autores do novo crime e como sujeitos do procedimento de declaração de falsidade quando são denunciantes.
  6. Agravante. Suprimir a que aplica a pena em seu grau máximo quando a denúncia versa sobre crimes sexuais ou é formulada em uma causa de família.
  7. Proteção da criança ou adolescente no procedimento. Proibir que seja convocado a depor de novo, usar apenas o registro da entrevista da Lei 21.057, garantir o sigilo de sua identidade e suprimir a publicação da sentença quando a causa original envolver uma criança ou adolescente.
  8. Peritos e organismos colaboradores. Limitar sua responsabilidade ao dolo e canalizar a culpa profissional pela via disciplinar, sem responsabilidade civil solidária nem impedimento perpétuo, e exigir que sejam citados e ouvidos antes que se lhes atribua qualquer responsabilidade.
  9. Avaliação de impacto e participação. Antes da votação em geral, encomendar uma avaliação de impacto nos direitos da criança (CG 14, par. 99) e ouvir a Defensoria dos Direitos da Infância e crianças e adolescentes (CG 14, par. 91).
  10. Dados. Encarregar o Ministério Público de um registro público anual das denúncias declaradas falsas por sentença, por tipo de crime, e das causas e condenações pelo artigo 211, para que o debate se baseie em números.
  11. Fase monitória. Suprimir a decisão que acolhe o requerimento sem ouvir quem denunciou e exigir sempre audiência com defesa técnica, que o Estado deve prover quando a pessoa não puder custeá-la.
  12. Apelação. Conceder a apelação em ambos os efeitos, de modo que a publicação, os pagamentos e a eliminação de registros não sejam executados antes de a sentença transitar em julgado.
  13. Registros. Substituir a eliminação dos registros da causa original por uma anotação sigilosa da sentença de falsidade, para que o Ministério Público conserve a possibilidade de vincular denúncias posteriores contra a mesma pessoa.
  14. Requerimento e legitimidade passiva. Fixar o conteúdo mínimo do requerimento e definir quem pode ser requerido, excluindo promotores e funcionários que atuam no cumprimento de um dever legal, como observou a Corte Suprema.

Fontes

Ler o resumo executivo

Ler e assinar a declaração

Fundación para la Confianza · Projeto de lei sobre denúncias falsas · Outubro de 2026

Tradução da Fundación Para la Confianza. Em caso de divergência, prevalece a versão em espanhol. Versão em espanhol.