Fundación para la Confianza
Nota técnica
Nota técnica: projeto de lei sobre denúncias falsas (Projeto de Lei nº 18.239-36)
Nota técnica da Fundación para la Confianza para a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regimento do Senado. Projeto de lei que estabelece sanções no caso de acusações, denúncias ou queixas-crime falsas e regula o procedimento para sua aplicação. Outubro de 2026.
Nesta nota:
- Síntese
- Conteúdo do projeto
- Observações da Corte Suprema e do Ministério da Justiça
- Denúncias sem condenação
- Cifra oculta do abuso sexual infantil
- Dever de denúncia em escolas e serviços de saúde
- Peritos, psicólogos e programas de proteção
- Convenção sobre os Direitos da Criança
- Outros padrões internacionais
- Legislação comparada
- O problema que o projeto invoca
- Propostas de emenda
- Fontes
Síntese
A Fundación para la Confianza solicita à Comissão que não aprove o projeto em sua forma atual. Sustentamos que o projeto desestimula a denúncia de boa-fé no âmbito em que menos se denuncia e em que é mais difícil provar, que é o abuso sexual infantil, porque permite abrir um processo de declaração de falsidade contra a denúncia de um crime sexual ou de uma causa de família que termina sem condenação, inclusive por um arquivamento do Ministério Público, pode condenar quem denunciou sem ouvi-lo se não reclamar em quinze dias, sanciona a negligência além do dolo e agrava a pena precisamente quando a denúncia versa sobre crimes sexuais.
Segundo os estudos do Centro CUIDA UC com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância (Encuesta Nacional de Abuso Sexual y Adversidades en la Niñez), 91 de cada 100 pessoas que sofreram abuso sexual antes dos 18 anos não denunciaram aos Carabineros (polícia uniformizada do Chile), à Polícia de Investigações (PDI) ou ao Ministério Público. Das denúncias que chegam, a maioria é arquivada por falta de prova, ao passo que, quando uma causa chega à sentença, os tribunais condenam em mais de oito de cada dez casos. Ou seja, o sistema tem um problema de prova, e o projeto o trata como um problema de falsidade.
O projeto não contém a avaliação de impacto nos direitos da criança que a Convenção exige de toda lei que os afete, e contradiz a proteção de quem notifica de boa-fé, que o Comitê dos Direitos da Criança considera parte do artigo 19. Expõe, além disso, professores, diretores e profissionais de saúde, a quem a lei já sanciona se não denunciam, a uma nova sanção se denunciarem sem que a causa chegue à condenação, e torna pessoalmente responsáveis, com seu patrimônio e com o impedimento de exercer, os peritos, psicólogos e programas de proteção que avaliaram a criança ou adolescente. A denúncia inventada conscientemente existe e causa dano, e o artigo 211 do Código Penal já a pune; o próprio Ministro da Justiça propôs perante a Comissão de Família agravar esse artigo, e a Corte Suprema objetou o procedimento monitório e pediu compatibilizar o projeto com o dever legal de denunciar. Se a Comissão decidir legislar, propomos catorze emendas ao final desta nota técnica.
Conteúdo do projeto
O projeto de iniciativa parlamentar das senadoras Kaiser, Balladares e Gatica e dos senadores Ossandón e Van Rysselberghe (texto de apresentação, 6 de maio de 2026) define como falsa toda acusação, denúncia ou queixa-crime “que posteriormente é rejeitada” por absolvição, arquivamento definitivo (sobreseimiento) ou outra decisão (art. 2 a). A definição inclui a imputação de uma infração ou crime, “seja administrativo ou penal”, feita “perante um funcionário competente”, e o artigo 3.2 menciona denúncias formuladas em um “procedimento administrativo”; mas o artigo 3.1, que fixa quem pode pedir a declaração, só habilita em causas de família, crimes sexuais e dívidas de alimentos. O texto não esclarece, portanto, se uma denúncia apresentada perante um Escritório Local da Infância (Oficina Local de la Niñez) ou perante a Defensoria dos Direitos da Infância (Defensoría de la Niñez) poderia ser declarada falsa. Podem pedir que se declare a falsidade, dentro de um ano, quem foi denunciado perante um tribunal de família e obteve uma decisão que descartou sua participação ou o fato; quem foi denunciado ou alvo de queixa-crime por um crime sexual e viu a ação “rejeitada por decisão do Ministério Público ou do juiz de garantia” (juez de garantía); e quem sofreu medidas cautelares por uma dívida de alimentos inexistente (art. 3.1). Nos crimes sexuais, segundo nossa leitura, o procedimento se abre também diante de um arquivamento provisório (archivo provisional), de uma faculdade de não investigar ou de uma decisão de não prosseguir do Ministério Público.
O procedimento começa na forma monitória (art. 3.3, alíneas c e d). Se o juiz considerar o requerimento “suficientemente fundamentado”, acolhe-o de imediato e fixa multa e indenizações sem ouvir quem denunciou, que tem quinze dias para reclamar; se não reclamar, a decisão vale como sentença transitada em julgado. Se reclamar, é designada uma audiência única dentro de trinta dias, que não pode ser suspensa pela ausência das partes, e a sentença é proferida no ato ou dentro de cinco dias. Contra ela cabe apenas apelação com efeito somente devolutivo (art. 3.5), ou seja, a sentença é cumprida enquanto o Tribunal de Apelações (Corte de Apelaciones) a revisa.
Para declarar a falsidade exigem-se “ao menos presunções fundadas” de que a imputação foi feita “com conhecimento de sua falsidade ou com negligência manifesta quanto à sua veracidade”. O mesmo artigo acrescenta que a decisão que rejeitou a denúncia “não será suficiente, por si só” (art. 3.3, alínea l), o que contradiz a definição do artigo 2. A sentença serve de fundamento suficiente para a ação penal, ordena as reparações, determina a eliminação dos registros do caso original no Registro Civil, no Poder Judiciário e no Ministério Público, e manda publicar um extrato na imprensa nacional durante três dias consecutivos (art. 3.4).
Os peritos, auxiliares da justiça e funcionários de organismos colaboradores que emitiram laudos na causa original respondem quando a denúncia é declarada falsa e atuaram com dolo ou culpa grave, ou quando “omitirem informações relevantes em seus laudos que conheceram ou deveriam ter conhecido” (art. 4). Respondem solidariamente com quem denunciou e ficam impedidos de emitir laudos durante dois a cinco anos, e por toda a vida se reincidirem, salvo se provarem ter atuado conforme a lex artis e ter sido enganados. O texto não esclarece se as quatro hipóteses do artigo são cumulativas ou alternativas.
O artigo 5 pune com pena de prisão (presidio menor em grau médio a máximo), de 541 dias a cinco anos, e multa de 21 a 60 UTM (unidade tributária mensal, unidade de conta chilena) quem, “fora dos casos previstos no artigo 211 do Código Penal”, formular uma denúncia “que seja declarada falsa conforme o procedimento estabelecido no artigo 3”. O crime não exige dolo próprio: apoia-se na declaração de falsidade, que pode fundar-se na negligência. A pena é aplicada em seu grau máximo se a denúncia versar sobre crimes sexuais ou tiver sido feita em uma causa de família, e sobe um grau se o denunciado sofreu medidas cautelares ou foi separado de seus filhos. A retratação atenua a pena somente se for feita também em todos os meios de comunicação e redes sociais em que a denúncia foi divulgada, às custas de quem denunciou.
A Comissão de Família, Infância e Adolescência aprovou o projeto em geral e em particular em 11 de agosto de 2026, por dois votos a um, com mudanças apenas de redação; o texto que chega a esta Comissão é o que esta nota técnica analisa. O projeto tramita com urgência de “discussão imediata”. Em 5 de outubro, a Comissão da Mulher e Equidade de Gênero rejeitou a ideia de legislar (idea de legislar) por três votos a dois, e o projeto passou a esta Comissão.
O risco para crianças e adolescentes provém do desenho. Nos crimes sexuais, o procedimento se abre também diante de um arquivamento do Ministério Público; quem denunciou pode ficar condenado a pagar sem ter sido ouvido se não reclamar em quinze dias; o padrão para declarar a falsidade admite a negligência e é inferior ao exigido para condenar por um crime; e, como o novo crime se apoia nessa declaração, a negligência entra no direito penal por essa via.
Observações da Corte Suprema e do Ministério da Justiça
As duas instituições que revisaram o texto antes desta Comissão coincidiram quanto aos seus problemas centrais.
A Corte Suprema, no Ofício nº 138-2026 (8 de junho de 2026), concluiu que o procedimento monitório “não pareceria ser adequado”. No Chile, esse procedimento é usado para contravenções punidas apenas com multa e para cobranças trabalhistas de baixo valor; aqui não há um limite de valor que justifique sacrificar o contraditório nem evidência de que as solicitações sejam em sua maioria fundadas. A Corte advertiu que a declaração de falsidade “constitui o único elemento do tipo penal” do artigo 5, de modo que uma decisão proferida sem audiência pode servir de base a uma pena de prisão. Observou também que o texto não fixa um padrão de prova, mas confunde o fato que deve ser provado com um meio de prova; que não define quem pode ser requerido, o que permitiria dirigir a ação inclusive contra promotores; e pediu compatibilizar o projeto com o dever de denunciar do artigo 175 do Código de Processo Penal, mencionando expressamente diretores, inspetores e professores de estabelecimentos de ensino.
O Ministro da Justiça, Fernando Rabat, expôs perante a Comissão de Família que o ordenamento já oferece vias para esses casos: a responsabilidade civil por imputações injuriosas (art. 2331 do Código Civil), a calúnia, a obstrução da justiça, o arquivamento definitivo (sobreseimiento definitivo) e as custas. Advertiu que os crimes sexuais são difíceis de comprovar e que muitos terminam sem condenação pelo padrão de convicção penal, de modo que serão numerosos os casos que cumpram os requisitos para pedir a declaração de falsidade; que o novo procedimento pode voltar a convocar uma criança ou adolescente que já depôs no processo penal; que ao menos seis hipóteses de arquivamento definitivo não guardam relação com uma imputação falsa; que a eliminação de registros prejudica o acompanhamento do sistema judicial; e que a responsabilidade imposta aos peritos desestimula a elaboração de laudos. Propôs, em lugar do crime novo, agravar em um grau a pena do artigo 211 quando as informações falsas levarem o Ministério Público a pedir medidas cautelares ou a acusar. O Ministro considerou conveniente continuar a tramitação para corrigir o projeto durante ela. Em uma apresentação posterior perante o Senado, o Ministério qualificou o objetivo do projeto como louvável, reconheceu o problema das medidas cautelares de afastamento decretadas sem provas suficientes e considerou razoável estudar modificações procedimentais que não ponham em risco as vítimas de violência doméstica e familiar.
Além do Executivo, a Comissão de Família ouviu organizações de pais e de pessoas que se declaram falsamente denunciadas, uma advogada e uma médica psiquiatra, todas a favor do projeto. Não se manifestaram o Ministério Público, a Defensoria dos Direitos da Infância nem organizações dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual.
Denúncias sem condenação
Uma denúncia que termina sem condenação não é, por isso, uma denúncia falsa. Nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, a maior parte das causas é encerrada porque não se reuniu prova suficiente para continuar, e não porque se tenha estabelecido que os fatos não ocorreram.
A Fundación Amparo y Justicia acompanhou, com dados do Ministério Público obtidos por meio da Lei de Transparência, como terminam as denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes segundo o ano em que ingressaram. Compara-se 2018 com 2022 porque boa parte das causas de 2023 e 2024 continua aberta.
| Forma de encerramento (% das relações encerradas) | 2018 | 2022 |
|---|---|---|
| Arquivamento provisório | 61,1% | 74,1% |
| Sentença condenatória | 12,8% | 6,5% |
| Decisão de não prosseguir | 6,1% | 4,5% |
| Arquivamento definitivo (sobreseimiento definitivo), incluído o do art. 240 | 8,4% | 4,1% |
| Faculdade de não investigar | 5,6% | 3,4% |
| Incompetência | 3,3% | 5,7% |
| Sentença absolutória | 2,3% | 0,9% |
Fonte: Fundación Amparo y Justicia (2025), tabela 6. Uma relação é o vínculo entre um crime, uma vítima e um investigado; as linhas não somam 100% porque se omitem as formas de encerramento menos frequentes.
O arquivamento provisório, cabível quando não há elementos suficientes para continuar investigando e que permite reabrir a causa se surgirem elementos novos, passou de seis para sete de cada dez encerramentos entre 2018 e 2022. No mesmo período, a proporção de denúncias que chegou à formalização da investigação caiu de 19,3% para 8% (2023) e as causas encerradas sem solução judicial subiram de 70,6% para 84,3%. Os números do próprio Ministério Público para o primeiro semestre de 2026, que incluem vítimas adultas e contam os encerramentos do período, mostram o mesmo quadro nos crimes sexuais: 63,2% de arquivamentos provisórios, 9,6% de condenações e 1,8% de absolvições.
Quando uma causa por crime sexual chega à sentença, o tribunal condena na grande maioria dos casos: 85% das sentenças na coorte de 2018, 88% na de 2022 e 84% nos encerramentos do primeiro semestre de 2026. A absolvição, que é a decisão mais próxima de um descarte dos fatos, representa menos de 2% dos encerramentos na coorte de 2022 e no primeiro semestre de 2026. A Fundación Amparo y Justicia advertiu em 2025 que, no debate público, o alto número de arquivamentos tem sido apresentado como prova de um aumento de denúncias falsas, o que confunde falta de prova com falsidade.
O Chile não tem uma medição oficial de denúncias falsas, e o Ministério Público não publica quantas causas pelo artigo 211 terminam em condenação. A única amostra nacional representativa que conhecemos sobre o tema, o estudo canadense de incidência de maus-tratos infantis analisado por Trocmé e Bala (2005), constatou que 4% das denúncias investigadas foram inventadas conscientemente e que 31% não foram confirmadas, mas foram feitas de boa-fé; ou seja, para cada denúncia inventada houve quase oito não confirmadas feitas de boa-fé. Em disputas de guarda, a proporção de denúncias inventadas subiu para 12%, e quem mais as fez foram denunciantes anônimos e pais sem a guarda, enquanto os pais com a guarda e as próprias crianças e adolescentes foram os que menos o fizeram. Os dados são de 1998 e abrangem os maus-tratos em geral; mesmo com esse limite, contradizem a premissa do projeto, que associa a denúncia falsa a quem tem a guarda da criança ou adolescente.
O procedimento não distingue, entre as causas encerradas sem condenação, a denúncia inventada daquela que não pôde ser provada, e por isso recai sobretudo sobre a segunda. Nos crimes sexuais, o texto permite usar as soluções decididas pelo Ministério Público ou pelo juiz de garantia: arquivamento provisório, faculdade de não investigar, decisão de não prosseguir e arquivamentos definitivos. Com as causas de 2022, essas soluções somam 86% dos encerramentos, cerca de 23.000 relações por ano. O número superestima o universo real, porque cerca da metade dos crimes sexuais que ingressam não tem investigado identificado e, nesses casos, não há quem possa pedir a declaração; ainda assim, a ordem de grandeza é de milhares de denúncias por ano. A emenda 2 propõe excluir expressamente as soluções decididas pelo Ministério Público.
Cifra oculta do abuso sexual infantil
O projeto atua sobre a minoria de vítimas que chega a denunciar. Os estudos do Centro CUIDA da Pontifícia Universidade Católica do Chile com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância, aplicada junto com a Fundación para la Confianza a 2.101 pessoas de 18 a 65 anos, estimam que 18,5% da população sofreu abuso sexual antes dos 18 anos. Dessas vítimas, 9 de cada 100 denunciaram aos Carabineros, à PDI ou ao Ministério Público, e 3 de cada 100 viram o agressor condenado.
| Indicador | Porcentagem ponderada |
|---|---|
| Sofreu abuso sexual antes dos 18 anos (população de 18 a 65 anos) | 18,5% |
| Vítimas que nunca contaram a ninguém | 37,6% |
| Vítimas que denunciaram aos Carabineros, à PDI ou ao Ministério Público | 9,0% |
| Vítimas que viram o agressor condenado | 3,3% |
Fonte: estudos do Centro CUIDA UC com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância. 397 vítimas de 18 a 65 anos; porcentagens ponderadas.
Do total de vítimas, 37,6% nunca contaram a ninguém o que aconteceu, proporção que entre os homens chega a 55,3% e entre as mulheres a 32,4%. Das pessoas que contaram, metade o fez no primeiro ano e um em cada cinco levou dez anos ou mais, o que, sendo de dez anos a idade média no primeiro abuso, significa contar já na vida adulta. A Lei 21.160, que declarou imprescritíveis os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, reconhece essa revelação tardia. Entre as pessoas que denunciaram à justiça penal, um em cada três viu o agressor condenado, com uma margem de erro ampla pelo tamanho da base.
A pesquisa mede a experiência de adultos de várias gerações, com fatos ocorridos desde os anos setenta, e sua amostra é urbana e cobre treze regiões. Suas taxas descrevem, por isso, trajetórias históricas e não o funcionamento atual do sistema penal. As denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes quadruplicaram entre 2006 e 2024, chegando a 40.754, mas a Fundación Amparo y Justicia adverte que não é possível saber se o aumento reflete mais abusos ou mais disposição para denunciar, e que não é rigoroso estimar os casos não denunciados subtraindo as denúncias dos dados de pesquisas. Por isso esta nota técnica não estima uma cifra oculta atual e usa a medição direta da pesquisa. Qualquer norma que aumente o custo de denunciar operará sobre um sistema ao qual, nas gerações medidas, chegou menos de uma de cada dez vítimas.
Dever de denúncia em escolas e serviços de saúde
O projeto coloca quem a lei obriga a denunciar entre duas sanções: a que hoje pune não denunciar e a nova, que puniria denunciar sem que a causa termine em condenação. O Código de Processo Penal obriga diretores, inspetores e professores a denunciar os crimes que afetem seus alunos, e os chefes de estabelecimentos de saúde e os profissionais de saúde a denunciar os que conheçam no exercício de sua atividade (art. 175, alíneas d e e), dentro das 24 horas seguintes (art. 176), e sanciona a omissão (art. 177). A lei não lhes exige certeza; exige que comuniquem o que sabem para que investigue quem tem competência para fazê-lo.
Em 2024, 20,9% das denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes foram recebidas por organizações cujos funcionários devem denunciar, entre elas estabelecimentos de ensino e de saúde. O estudo da Amparo y Justicia cita ainda uma pesquisa segundo a qual o fechamento das escolas durante a pandemia reduziu as denúncias de estupro (violación) em 17% e as de abuso sexual em 43% (Clarke e outros, 2022), e sugere que a escola pode ser um canal importante de chegada desses fatos à justiça. A base do Ministério Público não permite separar quantas denúncias vêm de escolas e quantas de serviços de saúde, e propomos que a Comissão peça esse detalhamento antes de votar.
Os autores do projeto podem responder que um professor que seguiu o protocolo não age com negligência manifesta e não seria condenado, e no resultado final pode ser assim. Mas o procedimento se abre com a simples solicitação de quem foi absolvido ou obteve o arquivamento definitivo, pode terminar em uma condenação a pagar sem audiência se o denunciante não reclamar dentro de quinze dias, resolve-se, caso contrário, em audiência única com um padrão de presunções fundadas e expõe o denunciante, mesmo que vença, a custos de defesa, a uma ação de indenização e à publicidade. É razoável esperar que escolas e serviços de saúde respondam com protocolos que exijam mais certeza antes de denunciar, e essa certeza só se obtém interrogando a criança ou adolescente, ou esperando que os fatos se repitam, que é o que a Lei 21.057, de entrevistas videogravadas, busca evitar.
O projeto cria, além disso, uma assimetria com a acusação pública. Só alcança quem denuncia “perante autoridade competente”; quem expõe uma suspeita em redes sociais, sem denunciar, fica fora do procedimento de falsidade e do novo crime, e continua sujeito apenas à calúnia e à injúria do Código Penal. Para condenar por calúnia é preciso provar em um processo penal, além de toda dúvida razoável, que a imputação era falsa, e o querelado pode provar que era verdadeira. Para condenar quem denunciou, em contrapartida, o projeto se contenta com uma declaração de falsidade baseada em presunções fundadas, que pode fundar-se na negligência e que, segundo a Corte Suprema, é o único elemento do crime. Quem suspeita de um abuso correria assim menos risco legal se o expusesse publicamente do que se o levasse ao Ministério Público. É razoável esperar que essa diferença empurre alguns para a exposição pública, que deixa a criança ou adolescente sem entrevista videogravada nem investigação, e o acusado sem devido processo. Uma lei que invoca a presunção de inocência terminaria favorecendo a forma de acusação que menos a respeita.
Diante da dúvida, a lei vigente distribui o erro a favor da criança ou adolescente, porque prefere uma denúncia que não se prova a um abuso que continua. O projeto inverte essa distribuição, porque torna mais custoso para o adulto o erro de denunciar do que o de calar. O Comitê dos Direitos da Criança pede o contrário: que os profissionais que trabalham com crianças e adolescentes sejam obrigados a notificar suspeitas de violência e que existam processos para protegê-los quando agem de boa-fé (Comentário Geral nº 13, par. 49). A emenda 4 exclui do procedimento os obrigados a denunciar e os estabelecimentos em que trabalham.
Peritos, psicólogos e programas de proteção
O artigo 4 estende a responsabilidade pela denúncia a quem a avaliou. Os peritos, auxiliares da justiça e funcionários de organismos privados ou colaboradores do Estado que emitiram “laudos psicológicos, psiquiátricos, sociais, médicos ou de qualquer outra natureza técnica” na causa original são “pessoalmente responsáveis” quando a denúncia é declarada falsa; quando atuaram com dolo ou culpa grave, emitindo laudos “manifestamente falsos, parciais ou sem sustentação metodológica”; quando omitiram informações relevantes “que conheceram ou deveriam ter conhecido”; e quando o laudo serviu de fundamento essencial para acolher medidas cautelares, formalizar a investigação, acusar ou condenar. Respondem solidariamente com quem denunciou pelo dano emergente, pelos lucros cessantes e pelo dano moral. O tribunal remete, além disso, as informações do caso à sua associação profissional (colegio profesional) ou ao seu superior para um processo disciplinar, e decreta seu impedimento de emitir laudos de dois a cinco anos, perpétuo se reincidirem.
O texto não esclarece se essas quatro hipóteses são exigidas em conjunto ou se basta uma. O “e” antes da quarta sugere que são cumulativas, mas, se forem lidas como alternativas, bastaria que a denúncia fosse declarada falsa e o laudo tivesse fundamentado uma medida cautelar. A isenção tampouco protege o suficiente: o profissional só fica livre se provar que atuou conforme a lex artis e, além disso, que suas conclusões derivaram de informação falsa que não pôde detectar, de modo que o ônus de provar a boa prática recai sobre ele. A Corte Suprema observou que o projeto não obriga a requerer nem a individualizar esses profissionais no procedimento que pode declará-los responsáveis. O Ministro da Justiça advertiu que, como há ao menos seis hipóteses de arquivamento definitivo alheias à falsidade, seria gerada responsabilidade para peritos “sem que tenham tido parte em nenhuma fraude”, e que a regra desestimula quem elabora perícias e laudos.
O alcance é amplo. Os programas do Serviço Nacional de Proteção Especializada à Infância e Adolescência (Mejor Niñez, sucessor do SENAME) que fazem diagnósticos e intervenções reparatórias dos maus-tratos e do abuso sexual são executados em sua maioria por organismos colaboradores, e apresentam regularmente relatórios aos tribunais de família. É razoável esperar que, sob essa regra, menos profissionais aceitem avaliar casos de abuso sexual infantil, que os laudos se tornem defensivos e evitem conclusões, ou que os programas exijam mais certeza antes de informar. Qualquer dessas respostas reduz a informação com que os tribunais protegem as crianças e adolescentes. A emenda 8 propõe limitar a responsabilidade de peritos e organismos colaboradores ao dolo, canalizar a culpa profissional pela via disciplinar e assegurar-lhes o direito de serem ouvidos.
Convenção sobre os Direitos da Criança
O projeto compromete o interesse superior da criança em sua dimensão de norma de procedimento e, por essa via, outros seis artigos da Convenção. O projeto invoca o interesse superior em um único sentido, o da criança privada do contato com um pai ou mãe falsamente denunciado, e não avalia o efeito sobre a criança ou adolescente que de fato foi vítima de abuso e cuja causa terminou sem condenação.
O Comitê dos Direitos da Criança exige que toda decisão que afete as crianças, incluídas as leis, contenha “uma estimativa das possíveis repercussões (positivas ou negativas)” sobre elas e explique como seu interesse foi ponderado frente a outras considerações (Comentário Geral nº 14, par. 6 c). A obrigação alcança os órgãos legislativos (par. 31) e supõe avaliar o impacto da lei nos direitos da criança antes de aprová-la (pars. 35 e 99). O projeto não contém essa avaliação. O mesmo Comitê adverte que os pais têm usado o interesse superior da criança para defender seus próprios interesses em disputas de guarda (par. 34), e estabelece que, quando o interesse da criança entra em conflito com o de outras pessoas, o da criança tem a máxima prioridade (par. 39).
| Artigo | O que exige, segundo o Comitê | Como o projeto o compromete |
|---|---|---|
| 3.1, interesse superior | Avaliação prévia do impacto de toda lei sobre as crianças e precaução frente a riscos futuros (CG 14, pars. 6, 35, 74 e 99) | Não avalia o efeito sobre a denúncia de abusos reais nem sobre a criança ou adolescente cujo relato é declarado falso |
| 19, proteção contra a violência | Mecanismos de notificação que não deem lugar a respostas “essencialmente punitivas” e proteção de quem notifica de boa-fé (CG 13, par. 49) | Expõe a sanção quem denuncia de boa-fé, incluídos os obrigados pelo art. 175 do Código de Processo Penal |
| 19, investigação | Prudência para não causar à criança danos adicionais durante a investigação (CG 13, par. 51) | Abre um segundo processo sobre os mesmos fatos, em audiência única e sem regras de proteção da criança ou adolescente |
| 12, direito de ser ouvido | Intervenções que não inibam ainda mais as crianças que viveram violência (CG 13, par. 63) | A criança ou adolescente não é parte nem é ouvido no processo que declara falso seu relato |
| 34, proteção contra o abuso sexual | Todas as medidas apropriadas para impedir o abuso sexual de crianças | Aumenta o custo de denunciar nos crimes sexuais, nos quais agrava a pena |
| 39, recuperação | Recuperação em um ambiente que estimule a dignidade da criança (CG 13, par. 52) | A retratação pública e a declaração de falsidade desacreditam a criança ou adolescente perante seu entorno |
| 16, vida privada | Proteção contra interferências na vida privada da criança | A publicação da sentença na imprensa nacional pode identificá-la |
| 40, adolescentes perante a justiça penal | Fins de reabilitação quando o autor é adolescente (CG 14, par. 28) | Não exclui os adolescentes como autores do novo crime, com pena agravada se denunciarem abuso sexual |
Os adolescentes estão também do outro lado do procedimento. No primeiro semestre de 2026, 18% dos investigados conhecidos por crimes sexuais eram adolescentes, segundo o Ministério Público, e a exclusão que propomos deve protegê-los como denunciantes sem afetar sua defesa como investigados (imputados).
A eliminação de registros determinada pelo artigo 3.4 compromete, além disso, a proteção futura de outras crianças e adolescentes. Uma causa arquivada pode ser reaberta se surgirem elementos novos, e no abuso sexual infantil esses elementos costumam ser outras vítimas do mesmo agressor, que na primeira causa não foi condenado, que denunciam anos depois. Se o registro da primeira denúncia foi apagado, o Ministério Público perde a possibilidade de vincular os casos. O artigo 19 da Convenção exige procedimentos eficazes de identificação, investigação e acompanhamento da violência contra crianças e adolescentes, e apagar o rastro de uma denúncia não provada vai no sentido contrário.
O projeto tem um argumento real no artigo 9.3: uma criança ou adolescente separado de seu pai ou de sua mãe por uma denúncia inventada sofre uma violação de seu direito de manter contato com ambos. A Convenção a reconhece, mas subordina esse contato a que não seja contrário ao interesse superior da criança, e o Comitê pede que essas decisões sejam tomadas caso a caso, sem regras automáticas a favor de nenhum dos pais (CG 14, pars. 60 e 67). O projeto responde a esse problema com uma regra geral que prejudica as crianças e adolescentes que de fato foram vítimas de abuso e cuja causa não conseguiu ser provada, e quem denunciou de boa-fé por eles. O Subsecretário da Infância invocou perante a Comissão de Família os artigos 3, 9 e 12 da Convenção em apoio ao projeto, mas descreveu como violação a denúncia feita “com dolo direto” e recomendou sancionar essa conduta, que é o que propõe a emenda 1.
Outros padrões internacionais
As Diretrizes das Nações Unidas sobre a Justiça em Assuntos envolvendo Crianças Vítimas e Testemunhas de Crimes (ECOSOC, resolução 2005/20) pedem que essas crianças e adolescentes sejam tratados com tato e sensibilidade durante todo o processo (par. 10). A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (Lanzarote, 2007), da qual o Chile não é parte, estabelece em seu artigo 12 que o sigilo profissional não impede denunciar suspeitas fundadas de abuso e que os Estados devem estimular a denúncia de boa-fé. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua (2018), fixou um dever reforçado de devida diligência e de evitar a revitimização nas investigações de violência sexual contra meninas.
A Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra a mulher analisou em seu relatório A/HRC/53/36 (2023) o uso da “alienação parental” e de conceitos semelhantes em litígios de guarda para desacreditar denúncias de violência contra mães e filhos, e recomendou proibir seu uso. O relatório tem sido discutido por pesquisadores que defendem esse conceito. Esta nota técnica não toma posição na disputa clínica e apenas constata que o projeto leva ao direito penal uma premissa que está em discussão científica e que organismos das Nações Unidas questionaram.
Legislação comparada
Nenhum dos ordenamentos revisados sanciona penalmente a denúncia negligente, já que todos exigem conhecimento da falsidade ou, no máximo, desprezo temerário pela verdade. O país que levou a “falsa denúncia” ao conflito familiar como figura própria, o Brasil, enfrenta hoje pedidos de revogação.
| País | Norma | Elemento subjetivo | Filtro prévio | Resultado observável |
|---|---|---|---|---|
| Chile, direito vigente | Código Penal, art. 211 | Denúncia feita “maliciosamente” | Processo penal comum | Permite sancionar a denúncia inventada |
| Chile, projeto | Projeto de Lei 18.239-36 | Conhecimento da falsidade ou “negligência manifesta” | Causas de família e denúncias por crimes sexuais rejeitadas, inclusive por decisão do Ministério Público, dentro de um ano; fase monitória sem audiência | Alcança a denúncia de boa-fé que não se conseguiu provar |
| Espanha | Código Penal, art. 456 | “Conhecimento de sua falsidade ou temerário desprezo pela verdade” | Somente após sentença definitiva ou decisão definitiva de arquivamento (sobreseimiento ou archivo) do tribunal que conheceu a causa | 79 condenações por denúncia falsa frente a 1.055.912 denúncias por violência de gênero entre 2009 e 2016, segundo a Fiscalía General del Estado (Ministério Público espanhol) |
| Inglaterra e País de Gales | Crime comum de obstrução da justiça | Falsidade deliberada | Entre 2011 e 2012, revisão pessoal do Diretor do Ministério Público em todo caso de suposta denúncia falsa de estupro ou violência doméstica | 35 processos por denúncia falsa de estupro frente a 5.651 por estupro em 17 meses (CPS, 2013) |
| Brasil | Lei 12.318 de 2010, sobre a chamada “alienação parental” | A lei de família conta “apresentar falsa denúncia” contra o outro genitor como ato de “alienação parental” | Juiz de família | Especialistas das Nações Unidas (2022) e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (2022) recomendaram sua revogação |
A Espanha mostra que um crime de denúncia falsa pode conviver com uma política ativa contra a violência se exigir dolo e um filtro judicial prévio; com essas exigências, as condenações são excepcionais. O projeto chileno não contempla nenhuma das duas salvaguardas. Inglaterra e País de Gales mostram que, quando o Estado decidiu perseguir denúncias falsas em violência sexual, centralizou a decisão na autoridade máxima do Ministério Público, ao passo que o projeto entrega a ação ao próprio denunciado. O Brasil, por fim, é o precedente mais próximo do projeto, porque levou a suspeita de denúncia falsa ao litígio de família, e é hoje uma lei cuja revogação se discute.
O problema que o projeto invoca
Os depoimentos recebidos pela Comissão de Família descrevem um dano real. Uma medida cautelar decretada com base apenas em uma denúncia pode suspender durante meses ou anos a relação de uma criança ou adolescente com um de seus pais, ainda que a causa termine sem condenação; segundo expôs nessa Comissão a advogada Romina Tapia, a Lei 21.675 determina a adoção de medidas cautelares diante de risco iminente com base apenas na denúncia e a suspensão, nesse caso, do regime de convivência (relación directa y regular). Esse dano provém da duração das medidas e da falta de coordenação entre a justiça de família e a penal, não da denúncia de boa-fé, e o projeto não o corrige: sanciona depois, quando o vínculo já foi interrompido.
O Subsecretário da Infância, Marcelo Sánchez, reconheceu perante a mesma Comissão que as denúncias feitas com dolo direto são uma minoria estatística, e propôs perícias especializadas em credibilidade do relato, sanção penal da denúncia feita com dolo direto e medidas cautelares proporcionais, como visitas supervisionadas ou em centros de encontro enquanto se investiga. Propomos que a Comissão explore essa via: prazos máximos para revisar as medidas cautelares que suspendem o contato com um genitor, contato supervisionado quando a avaliação de risco o permitir, e coordenação obrigatória entre o tribunal de família e o Ministério Público. Essas medidas atendem ao dano que motivou o projeto sem elevar o custo de denunciar o abuso sexual infantil.
Propostas de emenda
A Fundação pede à Comissão que rejeite a ideia de legislar e, se considerar necessário melhorar a resposta à denúncia inventada, que o faça modificando o artigo 211 do Código Penal, como propôs o Ministro da Justiça: agravar a pena quando a denúncia maliciosa tiver levado a medidas cautelares ou a uma acusação. Se a Comissão aprovar a ideia de legislar, propomos as seguintes emendas:
- Dolo direto. Sancionar apenas a denúncia feita com conhecimento de sua falsidade e suprimir “negligência manifesta” em todo o texto.
- Falta de prova e falsidade. Excluir como fundamento da ação o arquivamento provisório, a faculdade de não investigar e a decisão de não prosseguir; declarar que a absolvição e o arquivamento definitivo não bastam por si sós para pedir a declaração de falsidade nem constituem indício dela, e substituir o padrão de “presunções fundadas” pelo de prova além de toda dúvida razoável.
- Filtro prévio. Que a ação seja exercida pelo Ministério Público ou exija autorização do tribunal que conheceu a causa original, mediante constatação prévia de indícios de falsidade dolosa, como no artigo 456.2 do Código Penal espanhol.
- Denunciantes obrigados. Excluir do procedimento os obrigados a denunciar pelo artigo 175 do Código de Processo Penal, os estabelecimentos de ensino e de saúde em que trabalham e quem denuncia em favor de uma criança ou adolescente, salvo prova de que sabiam que o fato era falso, na linha do que observou a Corte Suprema sobre o dever de denúncia de diretores, inspetores e professores.
- Crianças e adolescentes. Excluí-los como autores do novo crime e como sujeitos do procedimento de declaração de falsidade quando são denunciantes.
- Agravante. Suprimir a que aplica a pena em seu grau máximo quando a denúncia versa sobre crimes sexuais ou é formulada em uma causa de família.
- Proteção da criança ou adolescente no procedimento. Proibir que seja convocado a depor de novo, usar apenas o registro da entrevista da Lei 21.057, garantir o sigilo de sua identidade e suprimir a publicação da sentença quando a causa original envolver uma criança ou adolescente.
- Peritos e organismos colaboradores. Limitar sua responsabilidade ao dolo e canalizar a culpa profissional pela via disciplinar, sem responsabilidade civil solidária nem impedimento perpétuo, e exigir que sejam citados e ouvidos antes que se lhes atribua qualquer responsabilidade.
- Avaliação de impacto e participação. Antes da votação em geral, encomendar uma avaliação de impacto nos direitos da criança (CG 14, par. 99) e ouvir a Defensoria dos Direitos da Infância e crianças e adolescentes (CG 14, par. 91).
- Dados. Encarregar o Ministério Público de um registro público anual das denúncias declaradas falsas por sentença, por tipo de crime, e das causas e condenações pelo artigo 211, para que o debate se baseie em números.
- Fase monitória. Suprimir a decisão que acolhe o requerimento sem ouvir quem denunciou e exigir sempre audiência com defesa técnica, que o Estado deve prover quando a pessoa não puder custeá-la.
- Apelação. Conceder a apelação em ambos os efeitos, de modo que a publicação, os pagamentos e a eliminação de registros não sejam executados antes de a sentença transitar em julgado.
- Registros. Substituir a eliminação dos registros da causa original por uma anotação sigilosa da sentença de falsidade, para que o Ministério Público conserve a possibilidade de vincular denúncias posteriores contra a mesma pessoa.
- Requerimento e legitimidade passiva. Fixar o conteúdo mínimo do requerimento e definir quem pode ser requerido, excluindo promotores e funcionários que atuam no cumprimento de um dever legal, como observou a Corte Suprema.
Fontes
- Projeto de Lei nº 18.239-36, texto do projeto (6 de maio de 2026)
- Comissão de Família, Infância e Adolescência do Senado, primeiro relatório sobre o Projeto de Lei 18.239-36 (12 de agosto de 2026)
- Corte Suprema, Ofício nº 138-2026, relatório sobre o Projeto de Lei 18.239-36 (8 de junho de 2026)
- Estudos do Centro CUIDA UC com base na Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância.
- Fundación Amparo y Justicia (2025), Crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais: ingresso de denúncias e respostas do sistema de justiça penal (em espanhol)
- Ministério Público, Boletim Estatístico janeiro–junho de 2026
- Comitê dos Direitos da Criança, Comentário Geral nº 13 (2011) e Comentário Geral nº 14 (2013)
- Trocmé, N. e Bala, N. (2005). False allegations of abuse and neglect when parents separate. Child Abuse & Neglect, 29, 1333–1345
- Crown Prosecution Service (2013), relatório sobre denúncias falsas de estupro e violência doméstica
- Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra a mulher, A/HRC/53/36 (2023)
Fundación para la Confianza · Projeto de lei sobre denúncias falsas · Outubro de 2026
Tradução da Fundación Para la Confianza. Em caso de divergência, prevalece a versão em espanhol. Versão em espanhol.
