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Fundación para la Confianza

Resumo executivo

O projeto de lei sobre denúncias falsas e os riscos para a infância

Outubro de 2026 · Revisado em 30 de outubro de 2026; será atualizado se a tramitação do projeto no Senado mudar.

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O projeto de lei sobre denúncias falsas (Projeto de Lei nº 18.239-36) se apresenta como uma via para reparar pessoas falsamente denunciadas em causas de família e por crimes sexuais, mas seu núcleo é persecutório: abre um processo contra quem denunciou e cria um crime novo que permite punir com prisão denúncias feitas de boa-fé que não puderam ser provadas. Tal como está redigido, eleva o custo de denunciar o abuso sexual infantil, expõe aqueles a quem a lei obriga a denunciar e coloca em risco os peritos, psicólogos e programas de proteção que avaliam crianças e adolescentes.

Situação do projeto

É um projeto de iniciativa parlamentar (moción) das senadoras Kaiser, Balladares e Gatica e dos senadores Ossandón e Van Rysselberghe, em primeira etapa de tramitação (primer trámite) no Senado. A Comissão de Família (Comisión de Familia) o aprovou em 11 de agosto de 2026 por dois votos a um. A Comissão da Mulher e Equidade de Gênero (Comisión de la Mujer y Equidad de Género) rejeitou a ideia de legislar em 5 de outubro por três votos a dois. Agora ele é examinado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regimento do Senado (Comisión de Constitución, Legislación, Justicia y Reglamento), com urgência de “discussão imediata”.

Conteúdo do projeto

Quem foi denunciado em uma causa de família ou por um crime sexual, e cuja denúncia terminou sem condenação, pode pedir, dentro de um ano, que ela seja declarada falsa. Nos crimes sexuais, basta que a denúncia tenha sido rejeitada pelo juiz de garantia (juez de garantía) ou por resolução do Ministério Público (Ministerio Público), o que, segundo nossa leitura, inclui um arquivamento provisório (archivo provisional). A definição de denúncia falsa inclui também as imputações feitas “perante um funcionário competente”, e o texto não esclarece se alcança as denúncias administrativas, como as apresentadas nos Escritórios Locais da Infância (Oficinas Locales de la Niñez) ou na Defensoria dos Direitos da Infância (Defensoría de la Niñez). O juiz pode acolher o pedido sem ouvir quem denunciou, que tem quinze dias para contestar. Para declarar a falsidade bastam “presunções fundadas” de que a denúncia foi feita com conhecimento de sua falsidade ou com “negligência manifesta” (manifiesta negligencia). A declaração obriga a indenizar, a se retratar na imprensa e a apagar os registros da causa original, e é por si só o fundamento de um crime novo com pena de 541 dias a cinco anos de prisão (presidio), aplicada em seu grau máximo quando a denúncia versa sobre crimes sexuais ou foi feita em uma causa de família. Os peritos e os programas que emitiram laudos podem responder solidariamente e ficar impedidos de emitir laudos se lhes for atribuído dolo, culpa grave ou omissão de informações.

Riscos para crianças e adolescentes

  1. Desestimula a denúncia de um crime que a grande maioria das vítimas nunca denuncia. Segundo as pesquisas do Centro CUIDA UC com a Pesquisa Nacional sobre Abuso Sexual e Adversidades na Infância (Encuesta Nacional de Abuso Sexual y Adversidades en la Niñez), 18,5% da população sofreu abuso sexual antes dos 18 anos, 37,6% dessas vítimas nunca contaram a ninguém e apenas 9% denunciaram aos Carabineros (polícia uniformizada), à PDI (Polícia de Investigações) ou ao Ministério Público. O projeto aumenta o custo de denunciar para a minoria que já o faz. Além disso, quem expõe uma suspeita nas redes sociais sem denunciar fica fora do projeto e só arrisca uma queixa-crime (querella) por calúnia, na qual a falsidade deve ser provada além de qualquer dúvida razoável: o projeto torna mais arriscado denunciar ao Ministério Público do que acusar publicamente.
  2. Trata a falta de prova como falsidade. Nas denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes de 2022, o arquivamento provisório explica 74% dos encerramentos, e a absolvição, menos de 1% (Fundación Amparo y Justicia, com dados do Ministério Público). Quando um caso chega à sentença, os tribunais condenam em mais de oito em cada dez casos. O abuso sexual infantil costuma ocorrer sem testemunhas e ser relatado tarde: a maioria dos casos é encerrada porque não foi possível provar, e não porque se tenha estabelecido que o fato não ocorreu.
  3. Permite condenar a pagar sem audiência. O procedimento é monitório: quem denunciou e não entende a notificação ou não tem advogado fica obrigado a pagar se não contestar em quinze dias. A Corte Suprema advertiu que esse procedimento “não pareceria ser adequado” e que a declaração de falsidade “constitui o único elemento do tipo penal”.
  4. Pune a negligência de quem denuncia. O padrão de “negligência manifesta” exige do denunciante uma verificação prévia que, no abuso sexual infantil, só pode ser feita interrogando a criança ou adolescente, ou esperando novos fatos, que é o que a Lei 21.057 busca evitar.
  5. Expõe escolas e centros de saúde. O Código de Processo Penal obriga diretores, professores e profissionais de saúde a denunciar em 24 horas e pune a omissão. Em 2024, uma em cada cinco denúncias por crimes sexuais contra crianças e adolescentes foi recebida por organizações obrigadas a denunciar. O projeto não exclui esses denunciantes, e a Corte Suprema pediu que fosse compatibilizado com esse dever.
  6. Coloca em risco peritos, psicólogos e programas de proteção. O artigo 4 torna pessoalmente responsáveis os peritos e os funcionários de organismos colaboradores do Estado que emitiram laudos no processo, o que inclui os programas do Serviço Nacional de Proteção Especializada à Infância e Adolescência (Servicio Nacional de Protección Especializada a la Niñez y Adolescencia) que fazem diagnósticos e intervenções em casos de maus-tratos e abuso sexual e informam os tribunais de família. Se a denúncia for declarada falsa e lhes for atribuído dolo, culpa grave ou omissão de informações “que conheceram ou deveriam conhecer”, respondem com seu patrimônio, solidariamente com quem denunciou, pelo dano emergente, pelos lucros cessantes e pelo dano moral, e ficam impedidos de emitir laudos por dois a cinco anos, ou por toda a vida em caso de reincidência. O texto não esclarece se basta que o laudo tenha servido de fundamento para uma medida cautelar, e, para se eximir, o profissional deve provar que agiu segundo a lex artis e que foi enganado. A Corte Suprema observou que o projeto nem sequer obriga que esses profissionais sejam parte do procedimento que pode declará-los responsáveis. O Ministro da Justiça advertiu que a regra desestimula a elaboração de laudos; é previsível que menos profissionais aceitem avaliar crianças e adolescentes, ou que o façam com laudos defensivos.
  7. Revitimiza crianças e adolescentes. Abre um segundo processo sobre os mesmos fatos, no qual podem voltar a ser convocados, como advertiu o Ministro da Justiça perante a Comissão de Família, e no qual não são parte nem são ouvidos, ainda que seu relato seja declarado falso.
  8. Apaga o rastro de agressores reiterados que não foram condenados. A sentença ordena eliminar os registros da causa original no Ministério Público, no Poder Judiciário e no Registro Civil. Um arquivamento provisório pode ser reaberto quando surgem outras vítimas do mesmo agressor; se o registro foi apagado, o Ministério Público perde a possibilidade de vincular os casos.
  9. Pode alcançar adolescentes que denunciam. O projeto não exclui os adolescentes como autores do novo crime, que tem pena agravada justamente quando a denúncia é de abuso sexual.

Convenção sobre os Direitos da Criança

O projeto não contém a avaliação de impacto que o Comitê dos Direitos da Criança exige de toda lei que afete crianças e adolescentes como parte do interesse superior (art. 3.1; Comentário Geral nº 14, §§ 6, 35 e 99). Contradiz a proteção de quem notifica de boa-fé uma suspeita de violência, que o Comitê inclui no artigo 19 (Comentário Geral nº 13, § 49). Compromete, além disso, o direito de ser ouvido (art. 12), a proteção contra o abuso sexual (art. 34), a recuperação das vítimas (art. 39), a vida privada (art. 16) e o tratamento dos adolescentes perante a justiça penal (art. 40). O projeto invoca o interesse superior apenas em favor da criança ou adolescente separado de um pai ou mãe falsamente denunciado e não avalia o efeito sobre a criança ou adolescente que de fato foi vítima de abuso e cujo caso não pôde ser provado.

Pronunciamentos institucionais

A Corte Suprema (Ofício nº 138-2026) questionou o procedimento monitório, assinalou que o projeto não fixa um padrão de prova nem define quem pode ser demandado, e pediu que fosse compatibilizado com o dever legal de denunciar. O Ministro da Justiça sustentou perante a Comissão de Família que já existem vias para perseguir a denúncia maliciosa, que os crimes sexuais são difíceis de provar e muitos terminam sem condenação, e propôs agravar o artigo 211 do Código Penal. O Ministério reconhece, no entanto, o problema das medidas cautelares decretadas sem provas suficientes e considera razoável estudar mudanças procedimentais que não coloquem em risco as vítimas. A Comissão da Mulher rejeitou a ideia de legislar. Na Comissão de Família não se manifestaram o Ministério Público, a Defensoria dos Direitos da Infância nem organizações dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas.

Proposta

Rejeitar o projeto em sua forma atual. A denúncia inventada de forma consciente já é crime (art. 211 do Código Penal) e pode ser aperfeiçoada ali. Se o Senado decidir legislar, as exigências mínimas são:

  • Punir apenas a denúncia feita com dolo direto.
  • Excluir as causas encerradas por arquivamento provisório, faculdade de não investigar ou decisão de não prosseguir.
  • Suprimir a fase monitória e garantir a defesa.
  • Excluir quem denuncia por dever legal e as crianças e adolescentes.
  • Limitar a responsabilidade de peritos e programas ao dolo e assegurar-lhes o direito de serem ouvidos.
  • Eliminar a agravante para os crimes sexuais.
  • Proibir que a criança ou adolescente volte a depor.
  • Substituir a eliminação dos registros por uma anotação sigilosa.
  • Encomendar uma avaliação de impacto nos direitos da criança com a participação da Defensoria dos Direitos da Infância.

O dano descrito por quem apoia o projeto, a separação prolongada entre uma criança e um de seus pais por medidas cautelares, é real e tem outra causa: a duração dessas medidas e a falta de coordenação entre a justiça de família e a penal. Corrige-se com prazos de revisão das medidas cautelares e coordenação entre tribunais, sem elevar o custo de denunciar o abuso.

Fontes

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Resiliência

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Tradução da Fundación Para la Confianza. Em caso de divergência, prevalece a versão em espanhol. Versão em espanhol.